JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA ORA AGRAVANTE PARA QUE INCLUA A AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e matérias, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a inclusão da agravada em folha de pagamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu o agravo de instrumento. II - Em relação à alegada ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/ 2015" (REsp 1.803.925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019). III - Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de cumprimento de sentença, não tendo havido extinção do procedimento, desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC. IV - A respeito da alegada ofensa aos artigos 884, do Código Civil, e 20 da LINDB, é forçoso ressaltar que esta Corte Superior entende que o pedido de redução de valor fixado em multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante. V - Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. VI - Diante das ponderações extraídas da decisão agravada, verifica-se que a quantia fixada nos autos a título de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. VII - Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.857/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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