JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tornou sem efeito a sentença, afastou a prescrição e rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente procedente. II - Em relação à matéria debatida, ou seja, se ocorreu ou não a prescrição, no caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, id est, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não cabendo avençar a hipótese de inércia dos credores individualmente c onsiderados. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2021; e STJ, REsp n. 1.726.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018. III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional." IV - Ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à agravante, uma vez que, nos fundamentos do acórdão recorrido, registrou-se que: "No caso dos autos, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília DF ingressou com a execução coletiva sob o nº 0000805-28.1993.8.07.0001, cujo processo ainda está em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF." V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.357/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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