- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. EXECUÇÃO COLETIVA AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Sobre o reconhecimento da prescrição, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, no caso em questão, não ocorreu a prescrição da pretensão executiva individual, uma vez que o ajuizamento da execução coletiva, que interrompeu a contagem do prazo prescricional, não alcançou o trânsito em julgado, e o prazo, portanto, não voltou a fluir. III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.840/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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