JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC/15). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 2.1. No caso, a Corte de origem considerou demonstrada a capacidade laboral da autora, com formação superior, motivo pelo qual fixou prazo determinado para a cessação da obrigação alimentar, de 6 (seis) meses após o julgamento do apelo, totalizando 15 (quinze) anos de assistência do ex-cônjuge após a separação. 2.2. Rever a conclusão do Tribunal local, para acolher o pleito de fixação por tempo indeterminado ou de prolongamento do prazo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.202.113/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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