- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO CONFIGURADAS. ACORDO ANTERIOR NA ESFERA TRABALHISTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. REPARAÇÃO DO DANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie. 2. O acordo celebrado entre o denunciado e a empresa-vítima perante a Justiça do Trabalho não vincula a apreciação dos fatos pela jurisdição penal, haja vista a absoluta independência entre tais searas. 3. A recomposição do dano não é causa extintiva de punibilidade do crime de apropriação indébita (salvo na modalidade previdenciária, nos termos do art. 168-A, § 2º, do Código Penal). Com efeito, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia pode conduzir a uma redução da pena, em eventual condenação, por incidência do instituto do arrependimento posterior - o que só poderá ser constatado no transcorrer do processo. 4. O transcurso do tempo entre acordo trabalhista e oferecimento da denúncia também não é motivação idônea para encerar prematuramente o processo. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instituto específico que obsta o exercício da pretensão punitiva em casos de demora na apuração de um fato criminoso, qual seja, a prescrição - que não foi verificada no caso concreto, haja vista o prazo prescricional de 12 anos aplicável ao crime de apropriação indébita majorada. 5. O crime de apropriação indébita é de ação penal pública incondicionada e, como tal, está sujeito aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade. É dizer, não há discricionariedade do Ministério Público em oferecer a denúncia, caso haja indícios de autoria e materialidade. Uma vez iniciada a ação penal, o órgão acusador não poderá dela desistir. 6. Segundo a denúncia, o paciente, no exercício das funções de gerente de um estabelecimento comercial, haveria se apropriado da quantia de R$ 36.612,56, da qual tinha detenção, pertencente à empresa em que trabalhava. Em 2015, foi firmado acordo entre o empregado e o empregador perante a Justiça do Trabalho, ocasião em que foi dada quitação recíproca quanto às pretensões laborais formuladas. Em 2018, a ofendida requereu a instauração de inquérito policial para que os fatos fossem apurados. Em 2019, foi oferecida denúncia contra o indiciado pela suposta prática de apropriação indébita majorada. Assim, no caso em exame, a existência de prévio acordo na esfera trabalhista e o transcurso do tempo não são suficientes para ensejar o encerramento prematuro da persecução penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 591.647/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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