- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO CONFIGURADAS. ACORDO ANTERIOR NA ESFERA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram demonstradas, de plano, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, motivo pelo qual não é cabível o encerramento prematuro do processo. 2. A celebração de prévio acordo perante a esfera cível não vincula a apreciação dos fatos pela jurisdição penal e, assim, não constitui motivação idônea para o trancamento do processo-crime. 3. "O afastamento do animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do tipo, demanda revolvimento fático probatório incabível na via estreita do writ" (HC n. 488.055/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/2/2019). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 881.836/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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