- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que adotada a estrutura acusatória para orientar a persecução penal brasileira, opções legislativas que permitam iniciativas oficiosas do juiz devem ser reputadas legítimas se forem voltadas a conferir racionalidade ao funcionamento da justiça e não coincidentes aos elementos associados ao modelo assumidamente inquisitorial. Não existem sistemas puros, mas adaptados à realidade de cada país, e o que importa é a adoção de regras que melhor atendam às exigências de garantias aos direitos do imputado. 2. Cuidando-se de atividade de natureza pública, que interessa a toda a coletividade, não se pode tolher por completo o juiz da possibilidade de, com isenção e prudência, também diligenciar para trazer aos autos informações e provas que conduzam à verdade mais próxima possível da realidade histórica dos fatos sobre os quais gira a pretensão punitiva. 3. Conforme o art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes". 4. Também o art. 156, I, do CPP dispõe que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida". 5. Esta Corte já assim se pronunciou: a disposição "prevista no art. 156, I, do CPP, continua perfeitamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, embora dependa de decisão judicial fundamentada" (AgRg no AREsp n. 1.205.662/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/11/2022). 6. No caso, o Juiz natural da causa, ao determinar a produção antecipada de provas a que faz alusão o art. 366 do CPP, de ofício, não comprometeu sua imparcialidade nem atuou como órgão acusador, pois decidiu de maneira fundamentada e o Ministério Público, na denúncia, havia requerido a oitiva das vítimas idosas. 7. Não se verifica a ilegalidade apontada na impetração. Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que a agravante seja processada e julgada à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pela tardia produção de provas. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 758.697/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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