- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual impugnava decisão judicial de primeiro grau que autorizou, de ofício, a produção antecipada de estudo social e avaliação psicológica, sem requerimento expresso do Ministério Público na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que autorizou a produção antecipada de provas sem requerimento expresso do Ministério Público, é nula por falta de fundamentação idônea e por afronta ao sistema acusatório. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A produção antecipada de provas, mesmo sem requerimento expresso, é permitida pelo art. 156, I, do CPP, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 6. No caso, a produção antecipada de provas foi considerada essencial para a elucidação do caso, especialmente devido à idade da vítima e à necessidade de proteção contra influências externas. 7. Não foi demonstrado prejuízo à Defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não havendo nulidade processual sem demonstração de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A produção antecipada de provas é permitida pelo art. 156, I, do CPP, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 3. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, I; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020. (AgRg no HC n. 890.154/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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