- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não deve ser conhecido, tendo em vista que a defesa limitou-se a afirmar que "a questão, no entanto, tem ganhado outros contornos no Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 482), e colacionou precedente daquela Corte, sem especificar quais seriam tais contornos, e nem mencionar a semelhança com o caso em análise. Assim, ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula n. 182/STJ, por analogia. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro", tese essa fixada no âmbito da Terceira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.991.606/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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