JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA. POLICIAMENTO OSTENSIVO. RESP 1.859.933/SC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.060). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo para prevenção e repressão ao crime caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.060). 2. No caso, os policiais militares, no contexto de policiamento ostensivo, tinham legitimidade para determinar a ordem de parada. O comportamento do acusado de imprimir velocidade ao veículo e colocar em risco, inclusive, a integridade física de outros usuários da via (pedestres e motociclistas) é circunstância suficiente para caracterizar o dolo da conduta. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação à questão ora em debate (Tema 1.242), contudo não houve determinação de suspensão dos processos em andamento, razão pela qual o STJ pode aplicar o seu entendimento consolidado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.085.510/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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