JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OPOSIÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS ANTES DO JULGAMENTO DOS ANTERIORES. NÃO CABIMENTO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os presentes aclaratórios possuem idêntica redação daqueles opostos em 1º/5/2020 (e-STJ fls. 1.125/1.130) e se insurgem igualmente contra o acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Dessarte, tratando-se de idêntico recurso de embargos de declaração interposto contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro recurso pode ser conhecido, haja vista a preclusão consumativa da via recursal, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Referido princípio é excepcionado apenas nas hipóteses de interposição de recurso especial e extraordinário, que devem ser apresentados simultaneamente, e de oposição de embargos de declaração, que não impedem, após seu julgamento, a interposição de novos embargos. Contudo, na hipótese dos autos, os presentes aclaratórios foram opostos em 11/5/2020, antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente, que ocorreu em 12/5/2020. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.453.119/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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