JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS JÁ OPOSTOS E JULGADOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, em que o embargante reitera alegação de omissão na análise de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula 182/STJ, pleiteando, com efeitos infringentes, a admissão, o conhecimento e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os novos embargos de declaração configuram mera reiteração de embargos de declaração anteriormente opostos e já julgados contra o mesmo acórdão, de modo a justificar o não conhecimento dos aclaratórios, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, porém reproduzem o conteúdo de embargos de declaração anteriores já apreciados, caracterizando mera reiteração de aclaratórios contra o mesmo acórdão. 4. A reiteração de embargos de declaração anteriormente opostos e julgados, pela mesma parte e contra a mesma decisão, afronta o princípio da unirrecorribilidade e configura hipótese de preclusão consumativa, o que impede o conhecimento dos novos aclaratórios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a reiteração de embargos de declaração ou a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão enseja o não conhecimento do recurso subsequente. 6. Diante da ausência de questão nova e da repetição de argumentos já examinados em embargos anteriores, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A reiteração de embargos de declaração anteriormente opostos e julgados, pela mesma parte e contra a mesma decisão, viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração que configuram mera reiteração de aclaratórios já apreciados não devem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ (mencionada pelo embargante como óbice ao recurso especial). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.798.639/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.024/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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