- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/03/2023, p. 29/03/2023
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ALIENADO PREVIAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REVELIA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, E NÃO COM ESTEIO EM PRESUÇÃO DECORRENTE DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AO DOLO DA PARTE INSUFICIENTE PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SÚMULA N.º 284 DO STF. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA N.º 284 DO STF. ILICITUDE DA COMPRA E VENDA OCORRIDA ANTES DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. NULIDADE POR SIMULAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado os temas em relação aos quais apontada a ocorrência de omissão. 2. Tendo o acórdão recorrido afirmado, expressamente, que a parte foi devidamente intimada de todos os atos necessário ao adequado acompanhamento do processo não é possível acolher a alegação deduzida em sentido contrário sem reexaminar fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alegação de que a causa não poderia ter sido julgada com base na presunção decorrente da revelia não pode ser conhecida, porque o acórdão recorrido não julgou com base em presunção, e sim com base na prova dos autos. Súmula n.º 284 do STF. 4. Não prospera a alegação de que o acórdão recorrido anulou o negócio jurídico com base na ocorrência de dolo sem que estivessem presentes os requisitos específicos do art. 145 do CC/02, porque o dolo mencionado no julgamento a reprovabilidade subjetiva da conduta, a ausência de boa-fé objetiva, e não o vício social previsto naquele dispositivo legal. 5. A possibilidade ou impossibilidade de a compra e venda ocorrida ser levada a registro não é determinante para o resultado do julgamento, que se concentrou na regularidade da dação e pagamento verificada em momento posterior. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 6. O Tribunal local não se pronunciou sobre a alegação de que a compra e venda seria ilícita por ter ocorrido antes do arquivamento da incorporação imobiliária. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. Por outro lado, afirmou que havia elementos para amparar a alegação de simulação dessa compra e venda, mostrando-se impossível modificar essa conclusão sem revolver fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.490.817/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.