JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o agravante desde a origem diz ter direito à aposentadoria rural. Com efeito, a aposentadoria por idade rural reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei n. 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e artigos 48, 49, 142 e 143, da Lei n. 8.213/91). 3. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, concluiu que "o autor não demonstrou claramente sua exploração, visto que as notas referem apenas a curto período, não sendo possível averiguar se a exploração do imóvel era feita pelo autor e sua família, ou por terceiros, como forma de arrendamento, ainda que as testemunhas tenham afirmado que o autor e sua família trabalhava naquela propriedade". Noutros termos, a Turma julgadora concluiu que, não tendo sido demonstrada sua real exploração agrícola, "as provas neste sentido foram fracas e imprecisas". 4. Assim sendo, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.930.631/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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