JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".3. No caso, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, concluindo "que não restou caracterizada a qualidade de segurado especial, tendo sido descaracterizado o regime de economia familiar, uma vez que o cônjuge da autora desempenhou atividade urbana dentro do período de carência, inclusive sendo atualmente aposentado por tempo de contribuição, restando demonstrado que o labor exercido pela parte autora não era indispensável à sobrevivência familiar". Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência da necessária impugnação de fundamento basilar adotado pelo Tribunal, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.128/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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