- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUÇÃO AO PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL ANIDRO. ALÍQUOTA ESPECÍFICA E BASE DE CÁLCULO POR UNIDADE DE MEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL. AGRAVO INTERNO CUJAS RAZÕES VEICULAM IMPUGNAÇÃO PARCIAL À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante entendimento da Corte Especial, firmado no EREsp n. 1.424.404/SP, fica preclusa a matéria apreciada na decisão monocrática, na hipótese em que, sendo autônomo o respectivo capítulo, não é devidamente impugnado nas razões do agravo interno. 4. Não compete a este Tribunal Superior, na via do recurso especial, apreciar a inconstitucionalidade de normas legais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.507/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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