JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
05/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 05/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283 DO STF. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como que a Corte de origem decidiu a controvérsia sob ótica eminentemente constitucional (Tema 69 do STF), inviável de ser analisada via Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do Agravo Interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto ao fato de a solução dada pelo Tribunal de origem envolver matéria eminentemente constitucional. Incide, assim, o óbice constante do enunciado da Súmula 283 do STF. 3. Verifica-se que não é caso de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. A instância de origem não apenas se manifestou integralmente sobre as questões suscitadas pela Fazenda Nacional, como também o fez à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (mais precisamente, o Tema 69 do STF), como evidenciado nos trechos acima. Inviável, portanto, apreciar o mérito do Recurso Especial interposto, diante do risco de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu carga decisória sobre os arts. 13, §1º, inciso I, 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996, o art. 1º da Lei 10.637/2002, o art. 1º da 10.833/2002, art. 2º da Lei 9.715/1998, e art. 2º da Lei Complementar nº 70/1991, incidindo, dessa forma, a Súmula 282 do STF. Ausente, portanto, o prequestionamento. 6. O STJ possui entendimento de que ?"a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1462360/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.761/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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