- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. USO DAS ALGEMAS. EXCEPCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE DO CRIME DO ART. 213 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A contenção por meio de algemas durante a realização da audiência não é um expediente que pode ser empregado sem critérios, devendo ser demonstrada sua necessidade em situações nas quais se vislumbre risco para a segurança do próprio acusado e das demais pessoas presentes no recinto. 2. No caso em tela, a fundamentação apresentada mostra-se suficiente, pois aponta a real necessidade de emprego do meio de contenção a partir das peculiaridades que envolveram a realização da audiência, uma vez que a sala tinha espaço exíguo e estava ocupado por grande número de pessoas com apenas um policial condutor, em contraposição à compleição física do acusado, bem como sua condição de pessoa que recebeu treinamento militar. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abuso ou prejuízo injustificado decorrente do emprego da medida. Não obstante isso, a desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, como pretendido, demandaria, à evidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ocorrência do crime de estupro e lesão corporal, bem como a impossibilidade da absorção do crime do art. 129 do CP pelo do art. 213 do CP. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção entre os delitos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Ao contrário do sustentado pelo acusado, pode haver a valoração negativa da culpabilidade para o crime, pois o fato de a vítima ter sido submetida à prática de sexo oral e penetração anal, além do sexo vaginal, permite, a toda evidência, a majoração da pena-base, uma vez que demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. Precedentes. 4. As instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que o fato de o delito ter sido cometido com agressões sistemáticas do acusado durante a prática dos atos sexuais demonstra a maior reprovabilidade da conduta, merecendo rigor estatal na sua punição. Ademais, nesse ponto, não se pode falar em bis in idem, pois a condenação do envolvido pelo crime de lesões corporais ocorreu em razão das agressões anteriores, na sala da casa da vítima, e não em decorrência da violência cometida durante a prática do delito de estupro, havida no quarto, em momento posterior. Fatos devidamente esclarecidos no acórdão proferido pela Corte de origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.668.686/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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