- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, ESTUPRO E ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29, § 2º, E 59, AMBOS DO CP. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DE VETORES JUDICIAIS. MOTIVOS. RECORRENTE QUE ADERIU À ÂNSIA DO COMPARSA EM SATISFAZER SEU DESEJO DE VINGANÇA, VISTO QUE NÃO ADMITIA O FIM DO RELACIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAGILIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E CONCRETOS. PRESERVAÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. 1. No que se refere à tese de desvio subjetivo de conduta, o Tribunal de origem dispôs que percebe-se claramente no relato da ofendida que esta soube diferenciar de forma clara as condutas praticadas pelo apelante e por A, tanto que o recorrente foi o primeiro a adentrar na residência, reduziu as forças da vítima através das agressões e somente depois abriu as portas para permitir a entrada de A. Todas as condutas dos envolvidos foram muito bem delineadas pela ofendida, que, ao contrário do que a Defesa arguiu, não houve qualquer contradição que pudesse colocar em dúvida seus relatos. [...], A, antes de seu falecimento, que ocorreu um dia após sua prisão em flagrante, relatou em detalhes como tudo aconteceu e confessou perante a autoridade policial que as lesões foram ocasionadas pelo apelante E C da S, porque ele queria dinheiro e que ambos estupraram a vítima (evento 1, AUDIO-MP33/AUDIO-MP37, autos do IP0008541-16.2019.8.27.2722). [...] o relato da ofendida é corroborado pelas demais provas angariadas ao longo da persecução penal, visto que o édito condenatório encontra apoio nos depoimentos testemunhais prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente o da testemunha N P de S P, que confirma de maneira contundente as declarações da vítima. [...], não prospera a alegação defensiva de que os atos executórios referentes a esses 2 (dois) delitos teriam sido praticados exclusivamente por A. E nesse contexto, não existem dúvidas que a condenação do apelante está embasada em fartos e idôneos elementos probantes produzidos ao longo da persecução penal. [...], inviável o acolhimento da tese defensiva de aplicação da cooperação dolosamente distinta/desvio subjetivo da conduta (artigo 29, § 2º, do Código Penal), ao argumento de que o apelante apenas quis participar do crime de roubo, quando comprovado que ele aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, tento praticado também os crimes de estupro e lesão corporal gravíssima. [...] A cooperação dolosamente distinta obsta que um indivíduo responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. No caso presente, não houve desvios subjetivos entre os coautores. O acusado cooperou ativamente em todas as etapas do inter criminis: preparação, execução e consumação. [...], cotejados os elementos probatórios existentes nos autos, chega-se à tranquila conclusão de que o apelante, além do delito de roubo majorado, praticou também os delitos de estupro e de lesão corporal gravíssima. [...] os elementos de convicção coligidos na fase inquisitorial, aliados àqueles obtidos em Juízo sob o crivo do contraditório, são mais do que suficientes para conduzir à certeza de que o apelante praticou os crimes descritos na denúncia, sendo de rigor a manutenção de sua condenação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a alteração do quanto julgado pelo Tribunal de origem, ante a necessária incursão na seara fático-probatória, providência esta vedada na via estreita do recurso especial. 3. No que se refere à tese de valoração inidônea dos vetores judiciais das circunstâncias do crime e dos motivos, extrai-se da sentença condenatória que os motivos do crime são reprováveis, vez que o acusado praticou a conduta em coautoria com A como forma de vingança, pois A não aceitava o fim do relacionamento com a vítima. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, vez que a vítima, por ser mulher e mais fraca fisicamente, não tinha condições para se defender adequadamente quando comparada ao acusado, além de ter sido reduzida a sua possibilidade de resistência. [...] Os motivos do crime são reprováveis, vez que o acusado praticou a conduta em coautoria com A como forma de vingança, pois A não aceitava o fim do relacionamento com a vítima. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, vez que a vítima teve sua liberdade restringida ao ter suas mãos amarradas, boca amordaçada e olhos tampados, sendo que tal fato também incide como qualificadora do crime de roubo, todavia será utilizado aqui como circunstância judicial desfavorável, vez que já existe outra circunstância qualificadora do delito. 4. A Corte a quo ainda asseverou que, quanto aos motivos do crime, verifica-se que a motivação é reprovável, ainda mais porque o recorrente não mantinha qualquer relação com a ofendida e simplesmente aderiu à conduta de seu comparsa para vê-lo satisfazer-se em seu desejo de vingança, posto que não admitia o fim do relacionamento. [...] Na hipótese vertente, o fundamento utilizado para valorar negativamente o vetor circunstâncias do crime revela-se, idôneo, pois não integra o próprio tipo penal violado, já que o fato de a vítima ser mulher e mais fraca fisicamente não é circunstância ínsita ao tipo penal do estupro, porquanto este pode ser praticado também em face de pessoa do sexo masculino e de porte avantajado. 5. As instâncias ordinárias agiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao justificar os referidos vetores judiciais, notadamente ante a adesão do agravante à ânsia do comparsa em satisfazer seu desejo de vingança, visto que não admitia o fim do relacionamento, bem como pela fragilidade física da vítima. 6. A propósito: A exasperação da pena-base se deu em virtude da premeditação anormal ao tipo e de vingança reprovável, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade em relação à culpabilidade dos réus e aos motivos do crime. (HC n. 311.011/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 10/04/2015). (HC n. 298.653/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2016). [...] Majoração da pena-base devidamente fundamentada no fato de que o acusado se aproveitou da fragilidade da vítima (AgRg no REsp n. 1.676.364/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2017). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.925.868/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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