JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. OFENSA AO ART. 482, CAPUT E P. ÚNICO, DO CPP. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. REDAÇÃO DO QUESITO. COMPREENSÃO INALTERADA. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDAÇÃO DO QUESITO. CONFUSÃO E PERPLEXIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. MÁ REDAÇÃO. REDAÇÃO COMPLEXA. DIFICULDADE DE ENTENDIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO PRECLUSA. 7. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. CRENÇA DE QUE A VÍTIMA ESTARIA GRÁVIDA DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. O recorrente aponta, em um primeiro momento, ofensa ao art. 482, caput e parágrafo único, do CPP, em virtude da redação dos quesitos relativos às qualificadoras. No que concerne ao quesito referente ao feminicídio, afirma que não poderia constar referência à Lei n. 11.340/2006 e que deveria ter sido mantido o termo "extraconjugal". Contudo, a supressão do número da lei e a inclusão do termo "extraconjungal" não alteraria em nada a compreensão do quesito, o qual, ademais, guarda estreita observância com os termos da denúncia e da pronúncia. 4. No que concerne ao quesito referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, o recorrente afirma que sua redação gerou confusão e perplexidade nos jurados, uma vez que a menção à "exigência do réu" não está de acordo com o acórdão que confirmou a pronúncia e que o uso das palavras "réu" e "acusado" dificulta a defesa do réu. A Corte local assentou que "a redação do quesito é uma perfeita correspondência ao que está descrito na denúncia, cuja narrativa não foi modificada em sede de pronúncia e decisão confirmatória". Ademais, quanto à utilização das palavras "réu" e "acusado", tem-se manifesta a irrelevância da argumentação trazida, haja vista se tratarem de palavras sinônimas. 5. Como é cediço, "apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso" (HC 53.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015). 6. No que diz respeito ao quesito da qualificadora do meio cruel, por ausência de "descrição de como teria sido essa asfixia mecânica", verifico que o Tribunal de origem assentou se tratar de alegação preclusa, porquanto não foi oportunamente impugnado. Ademais, consignou que "a redação do quesito está em perfeita consonância com a denúncia e a pronúncia". Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte, tem-se que "a impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal" (HC 507.207/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 12/6/2020). 7. No que concerne à alegada ofensa ao art. 59 do CP, o Tribunal de origem manteve apenas uma circunstância judicial desfavorável, elevando a pena-base em 1/6, em virtude de o agravante, ter praticado o homicídio por acreditar que a vítima estaria grávida dele. Destaco, no ponto, que é irrelevante se referida circunstância se encaixa melhor no vetor da culpabilidade ou das circunstâncias do crime, haja vista se tratar de elemento concreto que, de fato, autoriza a elevação da pena-base, porquanto desborda do tipo penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.631.652/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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