- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 03/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.169.289/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 1.037 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". III. No entanto, "a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório" (STJ, AgRg nos EREsp 1.104.790/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/10/2009). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.905.361/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.871.685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.871.685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de de 1/12/2020; AgInt no REsp 1.605.139/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020. IV. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.889.807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.941/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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