- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.169.289/SC (Tema n. 1.037), fixou tese de que inexiste ofensa à coisa julgada o afastamento dos juros no período descrito no parágrafo quinto do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequente determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 3. A partir desse entendimento, a Primeira Turma desta Corte, em juízo de adequação, adotou a orientação jurisprudencial acima externada, para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada, na hipótese em que a sentença exequenda determina a incidência dos juros moratórios, no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, até o efetivo pagamento do precatório, a exemplo do que ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.060.564/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.814/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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