- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2023, p. 30/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, enfrentando expressamente o tema relativo à incidência dos juros de mora e seus limites. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, havendo coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Não pode o juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de os adequar à decisão vinculante do STF. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.056.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/10/2023.)
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