- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba à execução de sentença ajuizada pelo sindicato, na qual a entidade de ensino foi condenada a pagar o reajuste de 28, 86% aos seus substituídos objetivando afastar o excesso da execução. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a execução prossiga pelo valor apurado pela contadoria do juízo, reconhecer a ocorrência de prescrição e afastar a compensação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a limitação temporal até janeiro/2002 e afastar a compensação. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar procedentes os embargos do devedor, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, invertendo os ônus sucumbenciais. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV - A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. V - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar e a transcrever, respectivamente, o número e a ementa do acórdão paradigma (REsp n. 1.336.026/PE), deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. VI - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020. VII - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." A propósito: (AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.638.405/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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