JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
03/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 03/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Adufpb/SSIND e outros, na qual foi condenada a pagar o reajuste de 28,86%. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribuna a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar a limitação temporal do reajuste. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fl. 1.359): "Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte." V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.636.131/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 3/12/2021.)
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