- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DO MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N.º 182/STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 315/STJ - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É inadmissível o manejo de embargos de divergência contra acórdão que não se pronunciou sobre o mérito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.º 315 e 316/STJ. Precedentes. 2. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.098.994/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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