- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. OMISSÃO VERIFICADA. NULIDADE DO ATO COATOR. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular Portaria de competência, na época em que foi editada, do Ministro de Estado da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria que havia reconhecido a condição de anistiado do impetrante. 2. O pedido foi acolhido judicialmente porque, naquele tempo, era predominante o entendimento no STJ de que estava consumado o prazo decadencial. Verifica-se, contudo, que a ordem deve ser concedida, porém por outro fundamento. 3. Examinada a causa de pedir remanescente, impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que torna dispensável maiores digressões, verbis: MS 20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14.10.2022; e MS 18.562/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.11.2022. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conceder a ordem pelo fundamento remanescente, isto é, mediante o reconhecimento da nulidade do ato administrativo coator, por falta de prévia manifestação da Comissão de Anistia. (EDcl nos EDcl no MS n. 18.640/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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