JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 03/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes. 2. Ocorrência de omissão quanto ao tema remanescente apontado na inicial do mandado de segurança, qual seja, a nulidade do ato que cancelou a anistia do impetrante diante da ausência de apreciação do caso pela Comissão de Anistia. 3. Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que dispensa maiores digressões" (MS 19.556/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023). O Grupo de Trabalho Interministerial estava adstrito a estudos prévios (MS 19.516/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder a segurança. (EDcl no MS n. 18.453/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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