JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 19/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE NENHUM DOS PONTOS SUSCITADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS FOI ENFRENTADO. REJEIÇÃO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO FUNDAMENTO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A parte embargante, primeiramente, afirma que o acórdão anterior não examinou nenhum dos pontos indicados nos primeiros aclaratórios. Depois, chama atenção para o tema da "competência exclusiva da Comissão para examinar a anulação do ato administrativo" - entenda-se, o ato administrativo que anteriormente declarara a condição de anistiado, defendendo que houve omissão a respeito. 2. Mediante a leitura do Voto condutor do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, constata-se que houve valoração a respeito de alguns dos pontos veiculados pela parte embargante, o que obsta o acolhimento integral da pretensão ora veiculada. 3. Não obstante, efetivamente houve omissão acerca do ponto atinente à competência da Comissão de Anistia para fins de anulação do ato administrativo anterior. 4. Sobre o tema, consolidou-se no STJ a orientação no sentido de que "nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a elaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da autoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão de Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH" (STJ, MS 26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º.7.2021. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), afastar a decadência para revisão do ato administrativo, mas conceder a Segurança com base em fundamento diverso, expressamente abordado na petição inicial. (EDcl nos EDcl no MS n. 19.695/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 19/12/2023.)
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