JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
25/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ULTIMA RATIO. DELITO ATUAL E ANTECEDENTE QUE NÃO DENOTAM PERICULOSIDADE EXACERBADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 2. No caso em tela, o delito atual é o de dano qualificado a patrimônio público - qual seja, o revestimento interno de viatura policial no compartimento de transporte de presos, que nem sequer tem pena máxima em abstrato superior a 4 anos -, e o antecedente se refere a desacato no longínquo ano de 2013. Logo, não está evidenciada a periculosidade ou contumácia delitiva do agente que pratica delitos sem violência ou grave ameaça com interregno de quase 7 anos entre eles. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 122.444/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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