- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DO SEGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida que estabelece critério etário como fundamento para majoração do prêmio securitário. Precedentes. 1.1. Ademais, o contrato de seguro de vida é avença de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, motivo pelo qual o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato deve ser contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo. Eventual abusividade, no entanto, deve ser apreciada em concreto, à luz dos reajustes efetivamente praticados. Precedentes. 2.1. Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a análise, de plano, pelo STJ, da abusividade em concreto dos reajustes aplicados com base na cláusula em testilha, na medida em que, para tanto, é necessária dilação probatória. Necessidade de retorno dos autos à origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.331.730/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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