JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
11/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. DIREITO À CONVERSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com origem em mandado de segurança coletivo, no qual foi reconhecido o direito de correção da conversão do índice de URV dos salários de todos os pertencentes à categoria representada pelo sindicato. No Tribunal a quo, extinguiu-se a pretensão executiva, ante o reconhecimento da prescrição. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial interposto pela particular. A referida decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições desde o juízo de admissibilidade do recurso especial nesta Corte, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: "Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese". V - E, ainda: "[...] Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, tendo o julgador abordado a questão às fls. 471-473, consignando que a discussão acerca da legitimidade do sindicato transitou em julgado em 2003 e, ainda, que na ocasião da propositura da execução coletiva, o Sindicato teria tentado reabrir discussão acerca de um tema já decidido e transitado em julgado, o que não é suficiente para interromper o prazo prescricional." VI - O manejo do recurso de embargos de declaração não se presta a discussão acerca da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por não se referir a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. A pretensão recursal cinge-se, unicamente, a rediscutir a matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração. VII - O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema n. 1.109/STJ não subsiste, uma vez que trata de situação diversa à discutida nos presentes autos. No caso em apreço, a discussão gira em torno da suspensão da fluência do prazo prescricional enquanto se discutia a legitimidade do sindicato na execução coletiva e de que forma seriam afetadas as execuções individuais. Já o Tema n. 1.109/STJ trata do "reconhecimento administrativo que importa em renúncia da prescrição." VIII - "De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023). IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. X - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, contudo, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.014.376/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO E NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO N…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 21/03/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS SALARIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em mandado de segurança impetrado pelo Sindserj, na qual determinou-se…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURAÇA. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO. URV. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em mandado de segurança ajuizada contra o Estado de Sergipe, na qual o ente federativo foi co…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 09/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.