JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURAÇA. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO. URV. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em mandado de segurança ajuizada contra o Estado de Sergipe, na qual o ente federativo foi condenado a corrigir a conversão dos salários em URV dos servidores do Poder Judiciário Estadual representados pelo Sindiserj, objetivando a expedição de precatório ou RPV. No Tribunal a quo, acolheu-se a impugnação para extinguir a execução. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas à ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido em relação à prescrição e à legitimidade ativa do sindicato foram devidamente tratadas no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Conquanto esta Corte tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata neste caso. (...) Ocorre que tais fundamentos não mereceram da parte a devida impugnação, o que atrai a aplicação do entendimento contido na súmula n. 283 do STF, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." V - Esta Corte Superior já tem jurisprudência orientada pelo entendimento de que são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva inclusive, em mandado de segurança coletivo. VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.911.587/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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