JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS SALARIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em mandado de segurança impetrado pelo Sindserj, na qual determinou-se a conversão dos vencimentos dos seus filiados, com base na URV do dia 22/6/1994. No Tribunal a quo, acolheu-se a impugnação para extinguir o processo executivo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo acerca do termo inicial da prescrição. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Quanto à questão principal, conquanto esta Corte tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata neste caso. V - Veja-se como o Tribunal entendeu a questão (fl. 444): "Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em julgado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo depois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional. A reabertura da discussão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque, como dissemos, a matéria já tinha feito coisa julgada. A admitir-se uma nova discussão sobre o assunto seria como se admitir uma violação à imutabilidade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Ademais, ressalte-se que, na verdade, ao executar a sentença em favor de todos os servidores, o Sindicato tentou ressuscitar matéria já preclusa e decidida, o que levou o Estado a impugnar a execução alegando excesso na execução, por inclusão dos valores cujo beneficiários eram aqueles excluídos do processo. Não se pode dizer que a execução coletiva promovida pelo sindicato serviu como causa de não fluência da prescrição para o presente cumprimento de sentença individual, nem que tal prazo só voltou a contar após o trânsito em julgado daquela execução. O prazo prescricional iniciou-se quando transitada em julgado a decisão que excluiu os servidores não filiados do processo; ali, cessou a discussão sobre a legitimidade do sindicato, quando o próprio ente sindical se posicionou no sentido de que a execução passasse a transitar somente em benefício dos filiados à época da impetração do mandamus. O que se voltou a discutir, na verdade foi somente o excesso na execução causado pela reinclusão dos servidores não filiados, à revelia do trânsito em julgado da decisão que os havia excluído. Observe-se que após o trânsito em julgado dessa decisão, o STJ também analisou a limitação dos efeitos da decisão aos sindicalizados, e de igual maneira entendeu que esse tema já havia feito coisa julgada, e portanto deveria ser assim aplicado na execução da decisão, conforme decisão proferida no RESP 1.252.679/SE, verbis: [...]" (sem o destaque no original). VI - Ocorre que tais fundamentos não mereceram da parte ora recorrente a devida impugnação, o que atrai a aplicação do entendimento contido na súmula n. 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.813.226/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e REsp n. 1.812.097/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 26/8/2019). VII - No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.890.970/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2020; REsp n. 1.894.323/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2020; REsp n. 1.882.071/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 12/11/2020; REsp n. 1.883.461/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 12/11/2020; REsp n. 1.881.615/SE, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/9/2020. VIII - Agravo interno improvido . (AgInt no REsp n. 1.894.324/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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