- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. No presente caso, os embargos de declaração merecem provimento para sanar omissão quanto à tese de necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, considerando que os fatos geradores são anteriores ao pedido recuperacional. 3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta Corte Superior fixou orientação, em sede se recurso especial repetitivo (tema 1051), no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença. 3.1. Na hipótese, o fato gerador que deu origem ao crédito é anterior à recuperação, se submetendo, portanto, aos seus efeitos, mesmo que o trânsito em julgado da ação que constituiu a obrigação seja posterior ao pedido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para suprir omissão quanto à data do fato gerador e, como consequência, dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crédito é concursal e determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, para submissão ao plano de recuperação judicial da empresa embargante. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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