JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALORES DA PARTE RÉ BLOQUEADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA 1.051, STJ. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante Tema n. 1.051 do STJ, para "o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. No caso em discussão, o fato gerador é anterior à data do deferimento da recuperação judicial - 21.6.2016 - e, iniciada a fase do cumprimento de sentença com bloqueio de valores da parte requerida, não há prova da preclusão da impugnação, situação que implica deferimento do pedido de levantamento de valores pela recuperanda. 4. Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.721.234/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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