JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
10/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/04/2023, p. 10/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão e obscuridade da decisão embargada no que concerne às questões da prescrição e decadência alegadas. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A ação de cobrança de diferença de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." Súmula 427/STJ. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão e obscuridade apontadas, contudo sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)
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