- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há que se falar em obscuridade ou omissão quando os argumentos apontados pelos embargantes foram examinados de forma clara e expressa no acórdão recorrido. 2. Apesar de o acórdão embargado ter decidido pela ausência de prequestionamento do art. 917, V, do CPC/2015, ao impugnar o acórdão estadual quanto ao tema - repetição do indébito -, os recorrentes também invocaram violação ao art. 884 do CC/02, o qual foi devidamente prequestionado, uma vez que o Tribunal local decidiu pela inexistência de apropriação indevida. Por esse motivo, a matéria foi expressamente examinada no acórdão recorrido, que concluiu pelo cabimento da repetição de indébito em sede de embargos à execução. Assim, inexiste omissão ou obscuridade. 3. O fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para reconhecer a prescrição da pretensão, qual seja, a incidência do teor das Súmulas 291 e 427 do STJ, que preveem o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de diferença de valores de complementação de aposentadoria, não foi impugnado no recurso especial, consoante mencionado no acórdão embargado. 4. O argumento suscitado no recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional - cabimento da repetição do indébito nos embargos à execução - também foi analisado no acórdão recorrido, tendo a fundamentação pautado-se, justamente, na orientação desta Corte Superior sobre o assunto. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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