- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. PESQUISA POR BENS INDIVISÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A TESE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O prequestionamento se configura quando o tema objeto do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido. Neste caso, o Tribunal afastou a possibilidade genérica de pesquisa de bens em nome do cônjuge, mas não debateu a situação específica de busca de bens indivisíveis, a partir dos argumentos apresentados. Aplicação da Súmula 282/STF. 2. Se o dispositivo indicado como violado não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida no recurso especial, há defeito de fundamentação que impede o conhecimento do recurso. Súmula 284/STF. 3. O art. 790, IV, CPC trata das hipóteses em que o patrimônio do cônjuge efetivamente responde pela dívida. Não se relaciona com a possibilidade de pesquisas bens do cônjuge, apenas para afetação da meação do devedor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.758/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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