- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, não verificados na hipótese. 3. Não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade no que concerne ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, uma vez que, consoante a jurisprudência desta Corte, a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. No caso, porém, tendo sido o recorrente condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, e tendo a prisão preventiva sido decretada por ocasião da sentença condenatória, em 15/7/2019, não há se falar em excesso de prazo para o julgamento do recurso defensivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 569.922/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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