- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS RECLAMADOS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SOLIDARIEDADE LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Rever a conclusão a que chegou o aresto e entender, como quer a parte recorrente, que não há débito em aberto pela ora recorrente, pois essa, "mediante seu contrato exclusivo com a corré, comprovou os pagamentos acerca do serviço contratado, às fls. 57/68 dos autos principais, que foram pagos ao prestador de serviços (corré), nos termos da lei acima, com texto na vigência de 2015, e cuja quitação restou incontroversa para todas as partes da demanda, bem como para o juízo" - fl. 365, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Lei N. 11.442/07 Art. 5º-A, § 2º: O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. 3. Diante da ausência de indicação de artigo infraconstitucional supostamente vergastado nas razões do recurso especial, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.101.876/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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