- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DELITUOSA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A existência de anotações penais não transitadas em julgado e o registro de atos infracionais podem justificar a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por indicar a dedicação do réu à pratica delituosa. 2. O reexame de fatos e provas, na via do recurso especial, a fim de se concluir pela não dedicação do recorrente a atividades criminosas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.580.391/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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