- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 26/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 MANTIDA. EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO PENAL EM CURSO E UMA ANOTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A existência de anotações penais, ainda que não transitadas em julgado e o registro de atos infracionais, podem justificar a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando permitam concluir a dedicação do réu à pratica delituosa. 2. O acórdão recorrido - a despeito do envolvimento com ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes e da existência de outro processo criminal por tráfico -, confirmando a sentença, entendeu não configurada a dedicação à atividade criminosa, reputando recomendável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo imprópria a via do especial à revisão do entendimento, a fim de se concluir pela dedicação do recorrente as atividades criminosas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.846.479/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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