- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 14/04/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial não admitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via escolhida, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Não há falar em ausência de contraditório quando a sentença afirma ser cabível a modalidade de protesto de certidão de dívida ativa, já que se trata de decorrência legal. No que tange ao protesto, o cartório se incumbe de intimar o devedor, e este terá de procurar o cartório para regularizar a sua situação. O protesto de CDAs é feito de forma eletrônica por meio de integração entre os sistemas de dívida ativa das autarquias e da PGF com o sistema dos cartórios pela CRA (Central de Remessa de Arquivos). Esse sistema, adotado pela CRA Nacional em todo o Brasil, foi implementado pelo IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), em parceria com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), e os cartórios têm acesso às certidões de dívida ativa, preenchendo o requisito de necessidade de indicação do título quando do envio do protesto. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.155.222/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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