- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se mandado de segurança contra ato de protesto de certidão de dívida ativa. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso, o processo de execução já possui a indicação de bens passíveis de penhora, bem como a aceitação de tais bens por parte do exequente, conforme se constata nos eventos 23, 26 e 31, do processo n°. 0809473-38.2017.823.0010. Trata-se de uma declaração de principio ideológico, alusiva à benignidade da execução moderna, com a consagração de uma ordem de ideias segundo as quais não é legítimo sacrificar o patrimônio do devedor mais do que o indispensável para satisfazer o direito do credor (ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 8, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 418). Desse modo, a manutenção do protesto da CDA, que já vem sendo objeto de ação executiva, sem qualquer notícia de insolvência do devedor, mostra-se abusiva, mormenteporque a execução fiscal está garantida por bens avaliados em valor muito superior ao do crédito tributário." IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.642.279/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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