JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DO JULGADOR AO PROFERIR DECISÕES. VOTAÇÃO DÚPLICE. CUMULAÇÃO DO VOTO ORDINÁRIO COM O VOTO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. INFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO ALCANÇADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que, ao analisar a tese jurídica vinculada ao art. 2º da Lei 9.784/1999, o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa e concluiu: a) "o auto de infração lavrado em desfavor da apelante fora suficientemente instruído e que descreveu adequadamente a conduta configuradora da infração"; b) "o processo administrativo observou o direito de defesa, propiciando que a apelante o exercesse, como efetivamente o fez, apresentando defesa para impugnar o auto de infração e interpondo os recursos voluntário e especial, sustentando as suas razões para a reforma da decisão"; c) "não se vislumbra qualquer ilegalidade capaz de macular a validade do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal". 2. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto controvertido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quando à irresignação a respeito da não incidência do art. 112 do Código Tributário Nacional ao caso em tela, veja-se trecho do julgado: "O art. 25, § 9º, do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, prevê: (...) Por sua vez, dispõe o art. 54 do Regimento Interno do CARF: (...) Conforme se extrai da leitura dos dispositivos citados, o voto de qualidade consiste em uma espécie de voto dúplice conferido ao Presidente do Órgão Colegiado, ao qual caberá o voto ordinário e, somente em caso de empate, caberá a ele também o voto de qualidade. Diante da existência de disposição legal expressa e específica para a resolução dos empates nos julgamentos do CARF, não há que se falar em incidência do art. 112 do CTN, que prevê hipótese de interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida na interpretação de lei tributária que define infrações (ou lhe comina penalidades). O art. 112 do CTN encerra regra de interpretação de leis que definem infrações ou cominam penalidades e não regra de julgamento; não podendo ser invocada para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte." 4. Com efeito, "a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos" (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022. 5. Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que "a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (...) A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação" (RE 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007). 6. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu de acordo com o que determina o STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Ressalte-se que a compreensão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com base na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016). 8. No tocante à alegada ofensa ao art. 138 do Código Tributário Nacional, é forçoso destacar que a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma - caso da prestação de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo - constitui infração formal de natureza não tributária e não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. 9. O Colegiado originário consignou ainda (destaquei): "Igualmente, deve ser afastada a alegação de que a adoção do voto de qualidade em desfavor do contribuinte viola o art. 615, § 1º, do CPP (...), porquanto tal regramento é aplicável em caso de sanção penal, o que não é o caso dos autos. Ademais, o precedente do STJ citado pela apelante trata de sanção disciplinar, caso no qual fora permitido a aplicação do princípio de direito penal - in dubio pro reo - para afastar a pena de demissão imposta ao servidor público civil, o que, também, não é o caso dos autos. (...) Quanto à superveniência da Lei nº 13.988/2020, que acrescentou o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002 para estabelecer que 'em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte', convém consignar o seguinte: O aludido dispositivo não era vigente ao tempo em que proferido o julgamento do CARF, ao qual foi regularmente aplicado o disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72 ('tempus regit actum'). (... ) Com efeito, a norma que suprimiu o voto de qualidade no âmbito do CARF tem natureza processual (pois diz respeito a um modelo de apuração de resultado no julgamento de recursos), apenas pode incidir nos procedimentos administrativos que estejam em curso e, mesmo em relação a esses, apenas no que toca a atos processuais que ainda não tenham sido praticados quando de sua entrada em vigor. Portanto, é incabível a sua aplicação retroativa ao julgamento administrativo transitados em julgado. Ademais, impende ressaltar que a norma do art. 19-E Lei nº 10522/02 não se enquadra nas hipóteses do art. 106 do CTN, não sendo possível, assim, sua aplicação retroativa." 10. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 11. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 12. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 13. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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