- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL REFUTADA PELA PROVA DOS AUTOS. DEVEDORA CONTRIBUINTE TINHA MAIS DE UM DÉBITO PERANTE A FAZENDA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte Regional consignou: "Descabida a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade dos precedentes invocados pela embargante nos argumentos constantes de sua contrarrazões, dado que, há época do julgamento, não havia ordem legal que obrigasse o afastamento pontual de cada jurisprudência indicada pelo litigante. Ainda que assim não fosse, em nenhum momento foi colacionado o representativo Resp n° 1.149.022/SP, o qual, inclusive, não se aplica à espécie, porquanto não preenchidos os requisitos da denúncia espontânea, consoante decidido no trecho do voto que segue (fl. 424v0): O contribuinte alega que a multa moratória deve ser excluída, uma vez que procedeu à denúncia espontânea relativa ao não recolhimento do IRRF, acompanhada do pagamento integral do tributo e juros legais. Contudo, é assente na corte superior que a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo. Igualmente, não merece guarida o alegado vício atinente ao artigo 19, § 1°, inciso 1, e § 7°, da Lei n° 10.522/2002, visto que sequer foi suscitado por qualquer das partes, de modo que inoportuno o pretendido prequestionamento" (fl. 484, e-STJ, grifos acrescidos). 2. O acórdão dos aclaratórios foi categórico ao afirmar que "em nenhum momento foi colacionado o representativo Resp n° 1.149.022/SP, o qual, inclusive, não se aplica à espécie, porquanto não preenchidos os requisitos da denúncia espontânea". 3. Conforme já mencionado na decisão agravada não se configurou alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 5. O Tribunal Federal asseverou: "V - Da denúncia espontânea Dispõe o artigo 138 do CTN: (...) O contribuinte alega que a multa moratória deve ser excluída, uma vez que procedeu à denúncia espontânea relativa ao não recolhimento do IRRF, acompanhada do pagamento integral do tributo e juros legais. Contudo, é assente na corte superior que a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo, consoante ementas que seguem, in verbis: (...) VI - Da alegação de pagamento integral Ressalte que a alegação de que a imputação de pagamento proporcional ao montante devido resultou em cobrança de tributo já pago integralmente e violação o princípio da legalidade (artigos 37, 150, inciso 1, da CF) não merece guarida, visto que, conforme se denota dos elementos constantes dos autos e de fls. 222/223 e 257, a devedora tinha mais de um débito perante a fazenda. Assim, considerado que a quitação da dívida foi realizada após o seu vencimento, sem o recolhimento da multa de mora, a autoridade administrativa atribuiu os valores na forma do artigo 163 do CTN e o numerário que sobejou, acrescido ou relativo à quantia acessória, foi convertido em obrigação principal (artigo 113, § 3°, do CTN) e inscrito na DAU para cobrança judicial. Nesse sentido: (fls. 457-459, e-STJ)". 6. Conforme se depreende do trecho do voto do acórdão do acórdão do Tribunal a quo, o contribuinte não comprovou o pagamento imediato do valor do tributo, não fazendo jus ao benefício da denúncia espontânea. A verificação da existência ou não desse pagamento demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 7. Ademais, o aresto regional consignou "a alegação de que a imputação de pagamento proporcional ao montante devido resultou em cobrança de tributo já pago integralmente e violação o princípio da legalidade (artigos 37, 150, inciso 1, da CF) não merece guarida, visto que, conforme se denota dos elementos constantes dos autos e de fls. 222/223 e 257, a devedora tinha mais de um débito perante a fazenda. Assim, considerado que a quitação da dívida foi realizada após o seu vencimento, sem o recolhimento da multa de mora, a autoridade administrativa atribuiu os valores na forma do artigo 163 do CTN e o numerário que sobejou, acrescido ou relativo à quantia acessória, foi convertido em obrigação principal (artigo 113, § 3°, do CTN) e inscrito na DAU para cobrança judicial" (fls. 458-459, e-STJ). Sendo assim, a ausência de impugnação a esse fundamento atrai, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.824.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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