- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 13/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 13/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PELA UNIÃO. PORTARIA N. 380/2011. FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos dos autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, foram taxativas ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município-recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da municipalidade. Rever tal posicionamento ensejaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e análise da Portaria, ato infralegal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 4. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, afirmou que não ocorreu a pretendida interrupção da prescrição, pois não houve a comprovação da autorização conferida à AMA - Associação dos Municípios Alagoanos pelo município-recorrente, de modo que não poderia ser beneficiado pela interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação coletiva. 5. A pretensão recursal de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no alcance dos legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela AMA, ensejando a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.666/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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