- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 18/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 18/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DO FUNDEF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. ANUÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao regime da Repercussão Geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 3. A ação coletiva interposta por associação de municípios somente pode alcançar, e, por isso, interromper o lapso prescricional, os associados que concederam autorização para demandar. 4. Registrado no acórdão recorrido que não consta dos autos que o município autor participou da Ação Coletiva 0802373-96.2015.4.05.8300, rever esse posicionamento, tal como pretendido no presente recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.119/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)
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