- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ORA RECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face da União, postulando, em síntese, que ela promova o pagamento de diferenças de complementação referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, que teria sido repassado a menor, sob o argumento de erro na fixação do valor mínimo anual por aluno (VMAA) no ano de 2006, para os exercícios financeiros de 2009/2010. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que reconhecera a prescrição, ao fundamento de que "não houve comprovação da autorização expressa conferida à AMUPE pelo apelante, de modo que não poderia ser beneficiado pela interrupção da prescrição em razão da propositura da ação coletiva". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "não tendo sido comprovada a autorização expressa para a propositura da ação coletiva, não há que se falar em interrupção da prescrição para o Município apelante, restando, de fato, prescritas as pretensões de complementação dos valores repassados ao FUNDEB relativas aos anos de 2009 e 2010" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes (STJ, REsp 1.751.975/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.214/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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